{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117790,"origem":"stj","sha256_origem":"e7dcb09609be7b076720d7909651e0761eed7d629544963aa3082ad10a1d930b","registro_original":{"id_fonte":"938344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807846","numero_registro":"202404601453","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na\nausência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula\n7/STJ.\r2. A parte agravante alegou violação aos arts. 11, 371, 537,\n1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o debate\njurídico envolve a adequação das astreintes frente à pluralidade de\nordens judiciais descumpridas, sem implicar reexame probatório, mas\nsim revaloração jurídica dos fatos consolidados nos autos.\r3. A\nparte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos\na promover a alteração do julgado impugnado.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve\nomissão no acórdão do Tribunal de origem; (b) se é possível revisar\no valor das astreintes sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.\rIII.\nRazões de decidir\r5. O acórdão recorrido está suficientemente\nfundamentado, não havendo violação ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e\ndevolvidas ao conhecimento do órgão judicial.\r6. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça admite que o valor ou a periodicidade\nda multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 seja alterado\npelo magistrado a qualquer tempo, mesmo de ofício, quando irrisório\nou exorbitante, sem que isso configure preclusão ou ofensa à coisa\njulgada.\r7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal\ndemandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório\nestabelecido na instância de origem, providência vedada em sede de\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99b20332346c90c8134f8d0fa190fc9164b882556399a05ace1967ebb4f009ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e7dcb09609be7b076720d7909651e0761eed7d629544963aa3082ad10a1d930b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
