{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117791,"origem":"stj","sha256_origem":"0b2948963aa755d0a0225f2ee22fdda5899f438935e52dc3b969a02f731052bc","registro_original":{"id_fonte":"938345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782378","numero_registro":"202404125686","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE\nRECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA\nLIMITAÇÃO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO EXPRESSA NO ART. 13 DA LEI Nº\n12.965/2014. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, sob os fundamentos de ausência de violação aos\ndispositivos legais apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ.\r2.\nA parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7, a\nviolação aos artigos 13, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 e a\nexistência de dissídio jurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r3.\nA questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode\nser conhecido, considerando as alegações de violação aos artigos 13,\n15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, e tendo em conta o óbice da Súmula 7\ndo STJ, uma vez que a parte agravante pretende seja imposta à\nprovedora de conexão obrigação de fornecimento de registro após o\ndecurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 13 do mencionado\ndiploma legal.\rIII. Razões de decidir\r4. A jurisprudência do STJ\nestabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do\nquadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.\r5.\nDecisão da Corte local que, de modo acertado, reconheceu a\nimpossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da limitação\ntemporal de 1 (um) ano expressa no art. 13 da Lei nº 12.965/2014,\nnão sendo possível imputar o ônus da demora da ciência da lide à\nrequerida, a fim de lhe ser estipulada obrigação despida de previsão\nlegal.\r6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência\ndominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que\nimpede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\r7. A jurisprudência do STJ firma que a Súmula 7 também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e\nnão na interpretação da lei.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c3b6368867568ce6eef80ce4edb70de8085af09099a1a075778727162837d729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
