{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117792,"origem":"stj","sha256_origem":"89fcff08a43a5c12a6dd0aba4284b6e42b447089cd799d5c1f5409ecdf4dc06e","registro_original":{"id_fonte":"938346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2802794","numero_registro":"202404561033","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇAÕ DO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO\nDE OFÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão do Tribunal de origem que\ninadmitiu recurso especial com base na em ausência de afronta aos\ndispositivos legais indicados.\rII. Questão em discussão\r2. A questão\nem discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial\natente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC\ne pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do\nSTJ.\rIII. Razões de decidir\r3. A decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um\núnico dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\r4. A\nimpugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e\npormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\nrelativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por\nanalogia, da Súmula 182/STJ.\r5. No caso, a parte agravante não\nimpugnou, de forma efetiva e concreta, o óbice relativo à ausência\nde afronta aos dispositivos legais indicados como violados,\nlimitando-se a sustentar, além de alegações genéricas acerca de sua\ninaplicabilidade ao caso, a nulidade da decisão de inadmissibilidade\ne a usurpação de competência, o que inviabiliza o conhecimento do\nagravo.\r6. A mera \"alegação de suposta usurpação de competência\ndesta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de\nimpugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso\nEspecial\"(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira\nTurma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte\nSuperior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de\norigem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em\nrelação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes\nao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência\ndo STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe\nde 6/9/2024.)\r7. A ausência de impugnação específica, concreta e\nfundamentada das razões de inadmissão do recurso especial\ncaracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja\na incidência da Súmula 182/STJ.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca3b0ada7ddba63bc8e5e75d6a9d03d6dad463bc4c8624836ef4635652b0ab80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"89fcff08a43a5c12a6dd0aba4284b6e42b447089cd799d5c1f5409ecdf4dc06e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
