{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117799,"origem":"stj","sha256_origem":"ca6fb7ba4cf427bd13cf1a6bdbf9fc477286b926fadb954759c0991265afc237","registro_original":{"id_fonte":"938353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2924292","numero_registro":"202501560513","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES.\nTRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.\nLEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES\nEFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso\nespecial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação\nde inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por\ndanos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo\nremanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de\nmatrícula, conforme previsão contratual.\rII. Questão em discussão\r2.\nA questão em discussão consiste em saber se a cobrança de saldo\nremanescente de mensalidades diluídas, referentes aos meses de\nvigência do contrato estudantil, após o trancamento de matrícula, é\nlegítima, considerando a previsão contratual de vencimento\nantecipado do saldo em caso de cancelamento.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de\ncláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, nos termos das\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\r4. O contrato de prestação de serviços\neducacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo\nde mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula, sendo\nlegítima a cobrança .\r5. Não houve demonstração de abusividade ou\nviolação ao direito do consumidor, conforme entendimento firmado\npela instância de origem.\r6. A alegação de divergência\njurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula 07 desta\nCorte. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo\nanalítico que evidencie a similitude fática entre os casos\nconfrontados.\rIV. Dispositivo\r7. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7538f49bb3f1c70fd9b11ce681ecf88a8fa5e927a53671c0bc96ab6a86274d22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca6fb7ba4cf427bd13cf1a6bdbf9fc477286b926fadb954759c0991265afc237","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
