# Registro público: STJ — 2924292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca6fb7ba4cf427bd13cf1a6bdbf9fc477286b926fadb954759c0991265afc237

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938353
- **Número de registro na fonte:** 202501560513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES EFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo remanesce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES
EFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação
de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo
remanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de
matrícula, conforme previsão contratual.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de saldo
remanescente de mensalidades diluídas, referentes aos meses de
vigência do contrato estudantil, após o trancamento de matrícula, é
legítima, considerando a previsão contratual de vencimento
antecipado do saldo em caso de cancelamento.
III. Razões de
decidir
3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O contrato de prestação de serviços
educacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo
de mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula, sendo
legítima a cobrança .
5. Não houve demonstração de abusividade ou
violação ao direito do consumidor, conforme entendimento firmado
pela instância de origem.
6. A alegação de divergência
jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula 07 desta
Corte. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico que evidencie a similitude fática entre os casos
confrontados.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 297cb0d1ac08fce22174bfe17f701fd5466d4f3435b3bfb4c2587ebfb3e54529
- **SHA-256 do registro documental:** ca6fb7ba4cf427bd13cf1a6bdbf9fc477286b926fadb954759c0991265afc237
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2924292 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca6fb7ba4cf427bd13cf1a6bdbf9fc477286b926fadb954759c0991265afc237
- **SHA-256 do comentário:** e373aa917265689e448a50df1e2651dfa9205bbb26d4464e578526c90f9737ba
