{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1178,"origem":"stj","sha256_origem":"a257de4a99fc579cc5e528e424194dec2caeb0ec9a0ff7a4f60d267894795c8c","registro_original":{"id_fonte":"000813551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956912","numero_registro":"202102740989","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção\nno julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,\nnaquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e\nintegral das reservas matemáticas.\n2. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde\ncorrelação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza\ndeficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata\ncompreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284\ndo STF. Precedentes.\n3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no\nsentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na\ndemanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em\nrevisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser\nadotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - HORAS\nEXTRAORDINÁRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - INCLUSÃO\nNOS CÁLCULOS DE PROVENTOS)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)\n(RECURSO ESPECIAL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 112315>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7d668bbd1a519c52d08d72c10948017b270d7890a4d8e666307d3946eab1cae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
