# Registro público: STJ — 2928078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1406f9ced9aca382624c4a80f2b2a8a6882dc10aff425a11d69c3b33df03ed0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938355
- **Número de registro na fonte:** 202501623248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 523, § 1º, E 525, § 1º, V, DO CPC/2015 E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática para análise de dissídio jurisprudencial e aplicação do art. 1.030, in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 523, § 1º, E 525, § 1º, V, DO CPC/2015 E ART. 884 DO
CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de similitude
fática para análise de dissídio jurisprudencial e aplicação do art.
1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
II QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A parte agravante alega violação aos arts. 523, § 1º, e
525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, e ao art. 884 do Código Civil,
sustentando que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria
exclusivamente de direito, e que o excesso de execução, decorrente
de duplicidade de multa e juros e da não dedução do imposto de renda
sobre o valor bruto de R$ 44.712,88, seria questão de ordem pública
apreciável a qualquer tempo.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial é inadmissível quando demanda reexame de matéria
fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão
de fatos e provas soberanamente apreciados pelas instâncias
ordinárias.
4. A coisa julgada mat erial obsta a rediscussão, em
impugnação ao cumprimento de sentença, de questões anteriores ao
trânsito em julgado, que deveriam ter sido arguidas na fase de
conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção
da confiança legítima.
5. Não há violação aos dispositivos legais
indicados, pois o acórdão recorrido reconheceu a eficácia preclusiva
da coisa julgada, vedando a alteração do título judicial.
6. A
análise de dissídio jurisprudencial resta prejudicada pelo teor da
súmula n. 7 do STJ.
IV DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1406f9ced9aca382624c4a80f2b2a8a6882dc10aff425a11d69c3b33df03ed0c
- **SHA-256 do comentário:** 8eadbb670381847cfce3a0f709114dfccc7b777ed332b3d5b3d9bbaeb18aa4d5
