# Registro público: STJ — 2933849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81e9eca81b04e7958a477937f97d963cda205846f04c3e064a08eab14157149b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938356
- **Número de registro na fonte:** 202501706750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL PÚBLICOS E PRIVADAS. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 371 DO CPC; ARTS. 47 E 54 DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO. SEGURADORAS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A para responder por sinistros relacionados a apólices de seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL PÚBLICOS E PRIVADAS.
DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 371 DO CPC; ARTS. 47 E 54 DO CDC.
RESPONSABILIZAÇÃO. SEGURADORAS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em que se discute a legitimidade passiva da Federal de
Seguros S/A para responder por sinistros relacionados a apólices de
seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação
(SFH).
2. Decisão recorrida concluiu que as apólices em questão são
de natureza privada e que a seguradora responsável seria a Companhia
Excelsior de Seguros, conforme ratificado pela agente financeira,
sendo necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Suposta
violação aos artigos 17 e 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54
do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A
análise da legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ.
5. A decisão recorrida baseou-se em elementos
probatórios específicos, como a documentação apresentada pela agente
financeira e a análise das apólices vinculadas ao ramo privado.
6. É
necessário interpretar os contratos de seguro para determinar a
seguradora responsável. Portanto, a análise da apólice, incluindo a
identificação da seguradora vinculada e a natureza da apólice
(pública ou privada), exige a interpretação de cláusulas contratuais
específicas, o que ultrapassa os limites da via especial.
7.
Entendimento do STJ que distingue as apólices públicas das apólices
privadas, atribuindo a responsabilidade às seguradoras específicas
indicadas nos contratos.
8. Incidência de precedentes do STJ que
tratam da impossibilidade de responsabilizar seguradoras que não
figuram como partes nos contratos de apólices privadas.
9. A
documentação apresentada pela agente financeira e a análise das
apólices indicaram que a Federal de Seguros S/A não era a seguradora
responsável, o que está em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte.
10. Incidência dos enunciados de súmula 5,
7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
11 . Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
