# Registro público: STJ — 2934286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82f0649f1f66636fd6d52638c96129ab0cab814495353e742312f40f2101a37d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECID…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA
SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE
PROVAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7
e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 833,
inciso X, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido baseou-se na avaliação de
documentos apresentados nos autos, como extratos bancários e
contracheques, para concluir que os valores bloqueados em
contas-correntes não possuíam natureza de reserva financeira ou
caráter alimentar. Ressaltou, ainda, que a parte agravante não se
desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores,
conforme exigido pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
4. A parte
agravante limitou-se a alegar que os valores bloqueados seriam
impenhoráveis, sem apresentar elementos concretos que comprovassem
tal alegação. Assim, a análise pretendida pela recorrente ultrapassa
os limites da competência do STJ, que não pode reavaliar o conjunto
probatório dos autos.
5. Incidência do entendimento do STJ de que a
impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos,
prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, aplica-se exclusivamente a
depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação
de que os valores bloqueados em contas-correntes possuem caráter de
reserva financeira.
6. A impenhorabilidade de valores em
contas-correntes depende da comprovação de que se trata de reserva
destinada ao mínimo existencial.
7. Incidência dos enunciados de
súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
