# Registro público: STJ — 2941092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65cec55d6736e41af0668c3192bfee1c7c99bad6ed0ec56ec5f16121bda8d0d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938359
- **Número de registro na fonte:** 202501819796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, II E § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadm…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FRANQUIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, II E §
1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE
EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos
371, 489, inciso II e §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do
Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A
controvérsia envolve a rescisão de contrato de franquia sem
assinatura e a restituição de valores pagos a título de taxa
inicial.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de
primeiro grau que julgou procedente a ação de anulação de contrato
de franquia, determinando a restituição do valor pago pelo pretenso
franqueado, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. O juízo de
admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na
inexistência de omissão no acórdão recorrido e na impossibilidade de
reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o reexame de matéria
fático-probatória e cláusulas contratuais no âmbito do recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apreciou de
forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não
havendo omissões que justifiquem a alegação de violação ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
6. Conclusão pela rescisão
contratual e restituição integral da taxa de franquia foi firmada à
luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e da
vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que não houve
assinatura do contrato, treinamento, transferência de know-how ou
prestação de serviços pela franqueadora.
7. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A revaloração de
provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia
está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No
caso concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a
controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese
vedada pela jurisprudência.
9. A alegação de dissídio
jurisprudencial não pode ser analisada, pois as supostas
divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada
caso, cuja reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10
. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941092 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65cec55d6736e41af0668c3192bfee1c7c99bad6ed0ec56ec5f16121bda8d0d6
- **SHA-256 do comentário:** 332097aa1cee2586aebabd1d8a17ec57da7f7275f9147be034ec97d0115cac66
