{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117808,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1041f00442e287ac059b3b9b216eb9bcc83e7d9f597e3a54162e81eb7a7216","registro_original":{"id_fonte":"938362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2879092","numero_registro":"202500835969","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO\nDA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO\nEXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE\nIMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos\nde ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da\nSúmula 7 do STJ.\r2. A parte agravante sustenta a violação aos\nartigos 1.022, incisos I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC, e a\ninaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver\nprocessada ação de repactuação de dívidas.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso\nespecial pode ser admitido, considerando os fundamentos de violação\naos artigos 1.022 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, bem como a alegação\nde inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reformar as\ndecisões das instâncias ordinárias que concluíram pelo indeferimento\nda petição inicial.\rIII. Razões de decidir\r4. A análise dos autos\nindica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as\nquestões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\r5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido\nna instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do\nrecurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do\nSTJ.\r6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto\nfático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de\ncomprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que\nnão foi objeto de impugnação no recurso.\r7. O superendividamento\npressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado\npelo Decreto n. 11.150/22.\r8. A ausência de impugnação específica a\nfundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não\nconhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.\r9. A\njurisprudência dominante do STJ, alinhada ao entendimento da Corte\nde origem, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência.\rIV.\nDispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac83c1de4320666b447dee64ec694a9bd4cec52250b46d779dfaa07e56b13126","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
