{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117821,"origem":"stj","sha256_origem":"1eef42a85f3d8b36172a8f868b1d288f2fb2b59c2b3edb4cabd01aa51d69911f","registro_original":{"id_fonte":"938375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847792","numero_registro":"202500341823","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 4º E 4º-B Da Lei Nº 10.260/2001. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nCOBRANÇA A ALUNO. CONSTRANGIMENTO E IMPEDIMENTOS ACADÊMICOS.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1.029, §1º, DO\nCPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos óbices\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ, com pedido de provimento do agravo para\nadmissão do recurso especial.\rII. Questão em discussão\r2. Suposta\nviolação aos arts. 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de\nfatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme\nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r4. As conclusões do acórdão\nbaseiam-se em cláusulas do contrato de prestação de serviços\neducacionais, em instrumentos do financiamento, e em fatos provados\nsobre a cobrança ao aluno e suas consequências (constrangimentos,\nimpedimentos acadêmicos), de modo que sua revisão, necessariamente,\ndemanda interpretação contratual e revolvimento do acervo\nprobatório.\r5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional requisita comprovação e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,\nsem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude\nfática entre os casos apontados e a divergência de interpretações\n(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n.\n1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\r6. Razões do agravo\nque não indicam, com precisão, o trecho dos julgados paradigmas, o\ndispositivo legal interpretado, e a tese aplicada em sentido oposto,\ncomo impõe a técnica do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo\nCivil.\r7. Os paradigmas efetivamente transcritos são de tribunais\nestaduais (TJSP e TJDFT), sem a demonstração da indispensável\nsimilitude fática específica com o caso concreto e sem o devido\ncotejo entre as circunstâncias de cobrança sob financiamento FIES\n100% e as condicionantes contratuais e normativas apreciadas no\nacórdão recorrido.\r8. O acórdão recorrido está alinhado à\njurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83\ndo STJ, que veda o conhecimento do recurso especial pela div\nergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido\nda decisão recorrida.\r9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e\n83 do STJ.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"185fe03f5c46a693ceec752187b833babcf59b490f1730a25287a2bc0b2c5656","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1eef42a85f3d8b36172a8f868b1d288f2fb2b59c2b3edb4cabd01aa51d69911f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
