# Registro público: STJ — 2856575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f9d7ac009a2565ab0612d0fee9cb97b650332e6f321b0f2507d50bea7a37d3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938376
- **Número de registro na fonte:** 202500413040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CLÁUSULA CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 452 DO STF. REG/REPLAN SALDADO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de complementação de aposentadoria, na qual se discute a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece percentua…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAÇÃO DE
PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E
MULHERES. CLÁUSULA CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 452 DO STF.
REG/REPLAN SALDADO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de revisão de complementação de
aposentadoria, na qual se discute a inconstitucionalidade de
cláusula contratual que estabelece percentuais distintos para homens
e mulheres. O Tribunal de origem rejeitou a denunciação da lide,
afastou as alegações de decadência e prescrição, e reconheceu a
possibilidade de revisão do benefício mesmo após adesão ao plano
REG/REPLAN saldado.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões
em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem ao
não se manifestar sobre a necessidade de inclusão da patrocinadora
no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a adesão ao plano
REG/REPLAN saldado afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do
STF; (iii) analisar a alegação de decadência com base no art. 178,
II, do Código Civil; e (iv) avaliar a formação da fonte de
custeio.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou
expressamente a denunciação da lide com fundamento no Tema 936 do
STJ e na inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 125, I e
II, do Código de Processo Civil.
4. Foi rejeitada a alegação de
decadência, considerando que a pretensão da autora não busca a
anulação do negócio jurídico, mas sim a adequação do regulamento do
plano de previdência aos preceitos constitucionais de igualdade de
gênero, conforme o Tema 452 do STF.
5. A adesão ao plano REG/REPLAN
saldado não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF,
pois a migração voluntária não convalida cláusulas discriminatórias
de gênero.
6. A formação da fonte de custeio foi considerada
desnecessária, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138/RS,
que assegura o direito à aposentadoria em igualdade de condições
entre homens e mulheres.
7. Os embargos de declaração opostos foram
considerados protelatórios, sendo correta a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2856575 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f9d7ac009a2565ab0612d0fee9cb97b650332e6f321b0f2507d50bea7a37d3d
- **SHA-256 do comentário:** 8f4c9f8ab4a415a6a7c1e4890f0e4316c693e22a470bc3b9e44350f4d4d60aee
