{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117828,"origem":"stj","sha256_origem":"e5c08e74f008c84e1662efce8cb8bb6538539f827ab729d6743dc09acd118708","registro_original":{"id_fonte":"938385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222066","numero_registro":"202502407881","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nCONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO\nAPÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART, 32-A, NA LEI 6.766/79.\nDIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE.\nAFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE\nPERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO.\nPRECEDENTES ESPECÍFICOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO.\nRESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA,\nJULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites\nautorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se\nmostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a\nfinalidade do contrato em que disposta. Precedentes.\n2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo\ndesfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos\npelo comprador desistente. Precedentes.\n3. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a\nrestituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva,\ncontrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu\nesta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência\ndo CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos,\nmantendo-se a Súmula nº 543 do STJ.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:543"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n*****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n        ART:0032A\n(ART. 32-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00039 ART:00051 INC:00002 INC:00004 INC:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000543","LEG:FED LEI:013786 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(DISTRATO - INICIATIVA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DE VALORES -\nLIMITE DE RETENÇÃO DE 25%)\n   STJ - <<REsp 2111681>>-SP, <<REsp 2107422>>-SP\n(RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PARCELA ÚNICA)\n   STJ - <<REsp 2106548>>-SP,\n         <<REsp 1300418>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 577)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a756680479f210467b6fd4a01cbba21a5d8e2768eab0a0bf2b2b67d00f9f82b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
