# Registro público: STJ — 2029044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cddb0e7e135fa46d3f3411c2031d78f6cab9d555c5e78faa02e2917dfe76403

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. SALDO EXISTENTE
EM CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA. TRIBUNAL A QUO CASSOU SENTENÇA
DETERMINANDO REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que, "em matéria de instrução probatória, não há se
falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos
principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da
verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da
preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, de ofício, reconheceu a necessidade de
complementação de prova e, cassando a sentença, determinou a
reabertura da instrução probatória. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. SALDO EXISTENTE
EM CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA. TRIBUNAL A QUO CASSOU SENTENÇA
DETERMINANDO REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que, "em matéria de instrução probatória, não há se
falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos
principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da
verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da
preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021).
2. No caso, o Tribunal local, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, de ofício, reconheceu a necessidade de
complementação de prova e, cassando a sentença, determinou a
reabertura da instrução probatória. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
