{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117845,"origem":"stj","sha256_origem":"a27fff99acc5ff8aaa43db15e5756213dc12568ceb94e1ee7cfb3364ca79a546","registro_original":{"id_fonte":"938414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148689","numero_registro":"202402030345","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C\nDEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO\nCELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE\nDE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE\n25% DOS VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.\nINDEVIDA. IPTU. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS\nVALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO.\n1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.\n2. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do\nConsumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC\nse aplica quando preenchido um requisito adicional: a\ncaracterização de uma relação de consumo.\n3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do\nDistrato podem ser efetuados como regra geral, mas, \"quando se\ntratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o\nlimite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da\ntaxa de fruição\", em observância à interpretação conferida aos arts.\n51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira\nTurma, DJEN 19/9/2025).\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a\nretenção das arras confirmatórias. Precedentes.\n5. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte\nrecorrente carece do indispensável interesse recursal.\n6. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do\nSTJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que\né indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de\ncompra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não\nenseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do\nvendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento\ndessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem\ncausa.\n7. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a\nrestituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como\nprevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática\nabusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já\ndecidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a\nprevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica\nnas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata\nrestituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:543"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000543","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n*****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n        ART:0032A PAR:00001","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00039 ART:00051 INC:00002 INC:00004 INC:00009\n        ART:00053"],"jurisprudencia_citada":"(LEI DO DISTRATO - CARACTERIZAÇÃO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO -\nPREVALÊNCIA DO CDC)\n   STJ - <<REsp 2106548>>-SP, <<REsp 2117412>>-SP,\n         <<REsp 2107422>>-SP, <<REsp 2111681>>-SP\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO PELO ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE\n25% DOS VALORES PAGOS - EXCEÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2106548>>-SP\n(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1862712>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1584963>>-RJ\n(TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO)\n   STJ - <<REsp 2106548>>-SP\n(RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - MOMENTO)\n   STJ - <<REsp 2106548>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f5f2fa98dee868a0e79e763ec9962b5d750db5e5ead21371e90181787cb04a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a27fff99acc5ff8aaa43db15e5756213dc12568ceb94e1ee7cfb3364ca79a546","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
