{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117849,"origem":"stj","sha256_origem":"a79942932abcbccea9481b54bce4fe41a83776cb25aff3a639f326d21905f52c","registro_original":{"id_fonte":"938418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184358","numero_registro":"202404502099","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO\nDE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE.\nTERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA.\n1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha\nde bens.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n4. \"Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do\ncasal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver\nna posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de\nindenização, parcela correspondente à metade da renda de um\npresumido aluguel, devida a partir da citação\" (REsp 2.028.008/RS,\nTerceira Turma, DJe 16/06/2023).\n5. \"A jurisprudência do STJ é no sentido de que termo inicial para o\nressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da\nparte contrária, que, na hipótese, deu-se com o comparecimento\nespontâneo da agravada na demanda\" (AgInt no AREsp 2.095.182/MG,\nTerceira Turma, DJe 13/10/2022).\n6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"96dcc5db674cd1cecdffbda92f2e7b8e33eab008f222056a4bf0a9b013eebbb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
