# Registro público: STJ — 1991365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbde88cae1d47795c738cd1f355248b4234f960e3e804d8089841053bf980d31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E
EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD). ART. 6º, § 4º, DA LEI
11.101/2005. POSSIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. REGISTRO MERCANTIL: MERA
FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO
REGISTRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão
das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º,
§ 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado "caso as instâncias
ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não
frustrar o plano de recuperação"(AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
06/09/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção
desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a
registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de
procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o
registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do
pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos,
admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao
registro empresarial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações
anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que
postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na
recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não
adimplidas (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, j. 5/11/2019, DJe de 10/2/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E
EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD). ART. 6º, § 4º, DA LEI
11.101/2005. POSSIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. REGISTRO MERCANTIL: MERA
FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO
REGISTRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão
das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º,
§ 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado "caso as instâncias
ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não
frustrar o plano de recuperação"(AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
06/09/2018).
4. O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção
desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a
registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de
procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o
registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do
pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos,
admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao
registro empresarial.
5. Não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações
anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que
postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na
recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não
adimplidas (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, j. 5/11/2019, DJe de 10/2/2020).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
