# Registro público: STJ — 1979216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a2eedf243ca2707688a39bf69f06c004372e4c9a5021e7c3bd859753cae110

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DIREITO DE
RETENÇÃO DO VENDEDOR. PERCENTUAL DE 25% ADEQUADO E SUFICIENTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o
entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento
unilateral do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DIREITO DE
RETENÇÃO DO VENDEDOR. PERCENTUAL DE 25% ADEQUADO E SUFICIENTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o
entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento
unilateral do contrato.
2. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
