{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117873,"origem":"stj","sha256_origem":"600335948a4716cff9082200eb54bf85721a39bee182bfb2d6e46205fb0d78b5","registro_original":{"id_fonte":"938442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2998119","numero_registro":"202502712232","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA.\nVALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ART. 537, § 1º, DO CPC.\nPRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.\n1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória\n(astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o\nargumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º,\ndo CPC/2015.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes\njulgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o\nentendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015,\nrepresenta uma alteração legislativa substancial em relação ao\nregime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa\nvincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor\ne prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de\nobservância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.\n927, III, do CPC.\n3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já\nconsolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de\nordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o\nvalor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537, § 1º, do\nCPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula\ndesta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida.\nAgravo conhecido. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"29c2a876687beba5467c231fa63eddefd42bb3e8f6c6c44793f6d9f9271a7dfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"600335948a4716cff9082200eb54bf85721a39bee182bfb2d6e46205fb0d78b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
