# Registro público: STJ — 2644571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 103c4cb04670ac50a7aed5ed20ba9f631ee6ce4978e230b9af1a69eae4f839a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938445
- **Número de registro na fonte:** 202401746530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83 DO STJ.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICABILIDADE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no
agravo interno no agravo em recurso especial. Discute-se a
aplicabilidade da técnica de julgamento ampliado, prevista no art.
942 do Código de Processo Civil, aos embargos de declaração do
Tribunal a quo, quando há voto divergente capaz de alterar o
resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a constatação da omissão no reconhecimento da impugnação da
Súmula 83 STJ, é possível o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a técnica de julgamento ampliado aos embargos de
declaração, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, quando
houver voto divergente capaz de alterar o julgamento unânime do
acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83 DO STJ.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICABILIDADE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no
agravo interno no agravo em recurso especial. Discute-se a
aplicabilidade da técnica de julgamento ampliado, prevista no art.
942 do Código de Processo Civil, aos embargos de declaração do
Tribunal a quo, quando há voto divergente capaz de alterar o
resultado do julgamento.
2. Com a constatação da omissão no reconhecimento da impugnação da
Súmula 83 STJ, é possível o conhecimento do recurso especial.
3. Aplica-se a técnica de julgamento ampliado aos embargos de
declaração, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, quando
houver voto divergente capaz de alterar o julgamento unânime do
acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644571 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 103c4cb04670ac50a7aed5ed20ba9f631ee6ce4978e230b9af1a69eae4f839a7
- **SHA-256 do comentário:** e701a72d256bc19efee4a4a9d4581001563309793a644abeb723de12c2e02cd8
