{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117879,"origem":"stj","sha256_origem":"b81d942c12900bfd1eb067a57ba43684a06ff49262fd2d0a8f366b909cfed789","registro_original":{"id_fonte":"938448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960362","numero_registro":"202102953618","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA.\nAUTONOMIA CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de\ncobrança fundada em nota promissória, afastou o cerceamento de\ndefesa por entender desnecessária a produção de prova testemunhal e\nconsiderou não consumada a prescrição ao aplicar, à ação de\nlocupletamento, prazo contado da perda da força executiva das\ncártulas.\n2. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do\nindeferimento de produção de prova oral, prescrição da demanda e\ndesproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no\npercentual máximo de 20%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (ii)\nsaber se a ação de locupletamento fundada em nota promissória\nprescrita está sujeita ao prazo de prescrição de três anos contado\nda perda da força executiva das cártulas; e (iii) saber se a fixação\nde honorários advocatícios no percentual máximo de 20% é\ndesproporcional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a\nprodução de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias,\nconforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre\nconvencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.\n5. Não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem entende\nque o feito está suficientemente instruído e declara a existência de\nprovas suficientes para seu convencimento.\n6. A ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita\nnão está sujeita à prescrição quinquenal, mas sim ao prazo de três\nanos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva,\nconforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.\n7. A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a\nação de locupletamento, gerando presunção juris tantum de\nlocupletamento do emitente, conforme art. 48 do Decreto n.\n2.044/1908.\n8. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%\nnão configura ilegalidade ou desproporcionalidade, desde que\navaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e\nimportância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, §\n11, do Código de Processo Civil.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,\nna parte conhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad0f8165c2e924d50b96170baca7097a6986152dcbf6959de0d4ff2e1c0e9f90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b81d942c12900bfd1eb067a57ba43684a06ff49262fd2d0a8f366b909cfed789","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
