{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117882,"origem":"stj","sha256_origem":"b2eac7e972b63271798d1c8ec4566f539e966be58f5515e49a24349f365801a6","registro_original":{"id_fonte":"938451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028574","numero_registro":"202203020395","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO\nDE MORADORES EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF. ANUÊNCIA CONTRATUAL\nEXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. LEI\n13.465/2017. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF\n(DISTINGUISHING). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA PARTE, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11,\nCPC).\n1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao\ndeslinde da controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).\n2.Em empreendimento irregular com gestão associativa, é legítima a\ncobrança de taxas de manutenção quando: (i) existentes deliberações\nassembleares; e, sobretudo, (ii) comprovada a anuência contratual do\nproprietário ao adquirir o lote, assumindo responsabilidade por\n\"todos os débitos (...) inclusive taxas de condomínio\" e compromisso\nde observar a convenção.\n3.Distinguishing dos Temas 882/STJ e 492/STF: não se trata de mera\nassociação em bairro aberto sem vínculo obrigacional, mas de\ncondomínio de fato/loteamento irregular com prestação de serviços\ncomuns e anuência expressa do proprietário; além disso, a Lei\n13.465/2017 reforça a possibilidade de cobrança a partir de seu\nadvento, quando atendidos os requisitos legais.\n4.Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto\nfático-probatório (validade de atos, existência de anuência,\nprestação dos serviços e deliberações), vedado na via especial.\nIncidência da Súmula 7/STJ. Deficiência no cotejo analítico do\ndissídio (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Aplicação das\nSúmulas 284/STF e 83/STJ.\nRecurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd226855b17bd6ba2532e8962dc4422baddf43e0b3497bd1c99795e9fa395eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
