# Registro público: STJ — 2104216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fabcea4d4e4b7aa7311d7c0b6effd49a822555f2c6e735821a766afe65d9958

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938470
- **Número de registro na fonte:** 202303782421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de cobrança
fundada em contrato estimatório (venda em consignação) de pedras
preciosas, manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade
em R$ 20.000,00, afastando a aplicação dos percentuais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o valor da causa era
elevado e desproporcional ao grau de complexidade da controvérsia.
2. O acórdão recorrido ratificou a decisão anterior, invocando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º
do CPC, e afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, que estabelece a
obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC em casos de valores elevados da causa ou do
proveito econômico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de honorários advocatícios por equidade em hipóteses nas quais o
valor da causa ou do proveito econômico da demanda seja elevado,
considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

### III. Razões de decidir

4. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, de que a fixação de honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo
obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do art. 85 do CPC.
5. O CPC/2015 trouxe objetividade às hipóteses de fixação de
honorários advocatícios, limitando a aplicação da equidade às
situações excepcionais em que o proveito econômico seja irrisório ou
inestimável, ou o valor da causa seja muito baixo.
6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
não pode afastar a observância dos percentuais previstos no art. 85,
§ 2º, do CPC, especialmente em hipóteses não previstas em lei.
7. A fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados
da causa ou do proveito econômico contraria a disciplina específica
do CPC/2015, que visa evitar enriquecimento sem causa e promover
uma litigância mais responsável.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de cobrança
fundada em contrato estimatório (venda em consignação) de pedras
preciosas, manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade
em R$ 20.000,00, afastando a aplicação dos percentuais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o valor da causa era
elevado e desproporcional ao grau de complexidade da controvérsia.
2. O acórdão recorrido ratificou a decisão anterior, invocando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º
do CPC, e afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, que estabelece a
obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC em casos de valores elevados da causa ou do
proveito econômico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de honorários advocatícios por equidade em hipóteses nas quais o
valor da causa ou do proveito econômico da demanda seja elevado,
considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, de que a fixação de honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo
obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do art. 85 do CPC.
5. O CPC/2015 trouxe objetividade às hipóteses de fixação de
honorários advocatícios, limitando a aplicação da equidade às
situações excepcionais em que o proveito econômico seja irrisório ou
inestimável, ou o valor da causa seja muito baixo.
6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
não pode afastar a observância dos percentuais previstos no art. 85,
§ 2º, do CPC, especialmente em hipóteses não previstas em lei.
7. A fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados
da causa ou do proveito econômico contraria a disciplina específica
do CPC/2015, que visa evitar enriquecimento sem causa e promover
uma litigância mais responsável.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.104.216 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104216/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.104.216 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, fixação por equidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cad619ac2529cf927ebf2d37061cb15dd66fdc83b9054f747d6ed42880ae95b
- **SHA-256 do registro documental:** 6fabcea4d4e4b7aa7311d7c0b6effd49a822555f2c6e735821a766afe65d9958
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104216%2F)

