{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117902,"origem":"stj","sha256_origem":"b4488f9b2cf726fb42e92743e10f5e838e77ed1da7b2423a487f487e0af363e2","registro_original":{"id_fonte":"938471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114902","numero_registro":"202304497628","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE\nCOLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. TAXA\nSELIC.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que\nreconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito\nenvolvendo ônibus da recorrente, condenando-a ao pagamento de danos\nmorais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde\na citação e correção monetária pelo índice CGT-TJMG.\n2. A recorrente alegou culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo\ncausal, inexistência de dano moral e pleiteou a aplicação da taxa\nSELIC como índice único de correção e juros.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade\nobjetiva da transportadora pode ser afastada em razão de culpa\nexclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo; e (ii) saber\nse a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção\nmonetária e juros moratórios, conforme interpretação do art. 406 do\nCódigo Civil.\nIII. Razões de decidir\n4. A responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art.\n734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor\nnão é afastada por culpa exclusiva de terceiro quando o evento\ndanoso se insere nos riscos inerentes à atividade do transportador,\ncaracterizando fortuito interno.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa SELIC\ndeve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros\nmoratórios em dívidas de natureza civil, conforme interpretação do\nart. 406 do Código Civil, garantindo harmonia entre obrigações\npúblicas e privadas.\n6. O dano moral foi devidamente reconhecido pelas instâncias\nordinárias, considerando a falha na prestação do serviço e o impacto\nextrapatrimonial sofrido pelo passageiro. Não cabe revisão do valor\narbitrado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\nRecurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC\ncomo índice único de correção monetária e juros moratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01b2ba86ea05b81488e93b58ae603657b6839140f53dae951aa3a7de833cc7e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
