# Registro público: STJ — 2148999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bd923d06ac288e8f08db9defefc77157f6923021864d9f4dbec57351a6ace17

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incompetência
absoluta da justiça brasileira para processar e julgar execução de
título extrajudicial (letra de câmbio) firmado no Brasil, mas cujo
cumprimento deveria ocorrer no Chile. O acórdão considerou a
competência territorial de natureza relativa, apontando o local de
cumprimento da obrigação como determinante para a competência.
2. Recurso especial interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A.
- Salmopesnac S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região que fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, por
equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando o
elevado montante do valor atribuído à causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão no recurso interposto pela Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME consiste em saber se
há competência concorrente da justiça brasileira para processar e
julgar execução de letra de câmbio firmada no Brasil, mas cujo
cumprimento se daria no Chile, com suposta violação do art. 88, II,
do CPC/1973.
4. A questão em discussão no recurso interposto por Salmones y
Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. consiste em saber se os
honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00, por equidade, são
irrisórios e violam o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 88, II, do
CPC/1973, pois considerou a competência concorrente da justiça
brasileira para apreciar o feito, mas reconheceu a incompetência
territorial de natureza relativa, conforme o art. 100, IV, "d", do
CPC/1973.
6. O recurso especial interposto pela Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME não pode ser conhecido pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à
fundamentação deficiente, conforme a Súmula 284 do STF.
7. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$
5.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, implicaria reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO
Recursos especiais não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incompetência
absoluta da justiça brasileira para processar e julgar execução de
título extrajudicial (letra de câmbio) firmado no Brasil, mas cujo
cumprimento deveria ocorrer no Chile. O acórdão considerou a
competência territorial de natureza relativa, apontando o local de
cumprimento da obrigação como determinante para a competência.
2. Recurso especial interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A.
- Salmopesnac S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região que fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, por
equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando o
elevado montante do valor atribuído à causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão no recurso interposto pela Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME consiste em saber se
há competência concorrente da justiça brasileira para processar e
julgar execução de letra de câmbio firmada no Brasil, mas cujo
cumprimento se daria no Chile, com suposta violação do art. 88, II,
do CPC/1973.
4. A questão em discussão no recurso interposto por Salmones y
Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. consiste em saber se os
honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00, por equidade, são
irrisórios e violam o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 88, II, do
CPC/1973, pois considerou a competência concorrente da justiça
brasileira para apreciar o feito, mas reconheceu a incompetência
territorial de natureza relativa, conforme o art. 100, IV, "d", do
CPC/1973.
6. O recurso especial interposto pela Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME não pode ser conhecido pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à
fundamentação deficiente, conforme a Súmula 284 do STF.
7. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$
5.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, implicaria reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO
Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Letra de câmbio: sacador, sacado e tomador](https://wikijuridica.com.br/glossario/letra-de-cambio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Letra de câmbio é o título de crédito pelo qual uma pessoa ordena a outra que pague determinada quantia a um terceiro. Três figuras se distinguem desde a emissão: o sacador, que dá a ordem; o sacado, a quem a ordem é dirigida; e o tomador ou beneficiário, que receberá o valor.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cambio, letra
- **SHA-256 do HTML autoral:** 978efa20413c7bdcfe28a85e8ad7479f57606e172ec2282c062d47544c57cf66
- **SHA-256 do registro documental:** 6bd923d06ac288e8f08db9defefc77157f6923021864d9f4dbec57351a6ace17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fletra-de-cambio%2F)

