{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117907,"origem":"stj","sha256_origem":"e34327ca1e7f61825bd2a3e4838366ea989ede63a856ec8be47fe5f4ad739474","registro_original":{"id_fonte":"938476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150872","numero_registro":"202402167910","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA\nÀ NÃO ABUSIVIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve\nsentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de\nDepósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em\ncontrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos\nremuneratórios.\n2. O acórdão recorrido considerou abusiva a utilização do CDI como\nindexador, com fundamento na Súmula n. 176 do Superior Tribunal de\nJustiça, determinando sua substituição pelo INPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização\ndo CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,\ncumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva\nem comparação com as taxas médias de mercado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nutilização do CDI como índice de correção monetária em contratos\nbancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.\n5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em\ncomparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco\nCentral do Brasil.\n6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao\ndeclarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos\nencargos contratados.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial  provido para determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual\nabusividade dos encargos contratados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb19504bf0d14ceb2581944ffc1e1d7028407257ef243b5cc24e8b4ffa5dd186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
