# Registro público: STJ — 2150872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e34327ca1e7f61825bd2a3e4838366ea989ede63a856ec8be47fe5f4ad739474

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938476
- **Número de registro na fonte:** 202402167910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve
sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de
Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em
contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos
remuneratórios.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a utilização do CDI como
indexador, com fundamento na Súmula n. 176 do Superior Tribunal de
Justiça, determinando sua substituição pelo INPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,
cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.
5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em
comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial  provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual
abusividade dos encargos contratados.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA
À NÃO ABUSIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve
sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de
Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em
contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos
remuneratórios.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a utilização do CDI como
indexador, com fundamento na Súmula n. 176 do Superior Tribunal de
Justiça, determinando sua substituição pelo INPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,
cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.
5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em
comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial  provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual
abusividade dos encargos contratados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150872 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e34327ca1e7f61825bd2a3e4838366ea989ede63a856ec8be47fe5f4ad739474
- **SHA-256 do comentário:** eb911dec55e982ad32ada418033b8784e248e76dd8ec4f241f4f3a62bf7cd555
