{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117908,"origem":"stj","sha256_origem":"4811aac113720047e6172625fd8b0a2a7a9f44a8a4779f4062236f0fa2614865","registro_original":{"id_fonte":"938477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151151","numero_registro":"202402186703","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Ceará que não conheceu de apelação cível por entender\nque as matérias suscitadas configuravam inovação recursal, vedada\npelo ordenamento jurídico.\n2. O recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º,\nIV, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e\nausência de enfrentamento de questão de ordem pública que poderia\nser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.\n3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,\nreafirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso por versar\nsobre matérias caracterizadas como inovação recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não\nenfrentar as questões suscitadas pelo recorrente, consideradas como\ninovação recursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\nmanifestando-se sobre todos os pontos alegados como omissos, não\nhavendo violação do art. 1.022 do CPC.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\ndescontentamento da parte com o resultado do julgamento não\ncaracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional.\n7. A inovação recursal, caracterizada pela introdução de matérias\nnão submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo ordenamento\njurídico, conforme previsão nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.\n8. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e\na falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o\nconhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação, por\nanalogia, da Súmula 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6c656c16725ebdf2c9dd5c80f1b85ef66e289ee44c5d0fa19f3fdcb4575f581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
