{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117909,"origem":"stj","sha256_origem":"04dbfcddfc6968ad6cb6eddea6e4f503b007ae79c119df3a6152f6a0597f6baa","registro_original":{"id_fonte":"938478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153264","numero_registro":"202402313370","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE\nMULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE\nMÉRITO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que autorizou o cumprimento provisório de\nmulta cominatória fixada em decisão provisória de obrigação de\nfazer, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito\nem julgado da sentença favorável.\n2. A parte recorrente sustenta que as astreintes somente podem ser\nexecutadas provisoriamente após sentença que as confirme, em\ndescompasso com precedente vinculante do Superior Tribunal de\nJustiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\ncumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão\ninterlocutória de tutela provisória antes da confirmação por\nsentença de mérito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no\njulgamento do Tema 743 (REsp 1.200.856/RS), estabelece que a multa\ndiária fixada em antecipação de tutela somente pode ser objeto de\nexecução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e\ndesde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com\nefeito suspensivo.\n5. O advento do Código de Processo Civil de 2015 não alterou esse\nentendimento, conforme reafirmado no julgamento do EAREsp\n1.883.876/RS, que concluiu pela necessidade de confirmação da tutela\nprovisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento\nprovisório da multa cominatória.\n6. A decisão do Tribunal de origem, ao autorizar o cumprimento\nprovisório das astreintes antes da confirmação por sentença de\nmérito, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"26ab963c0527f852ebdefda5a2be8345825b4f5ea4bca53de8e0ecee8df3f008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
