{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117910,"origem":"stj","sha256_origem":"c52c90906bd97d3bc82df99ad979c50c8537e4dacbeb19832f7752ebd17074a5","registro_original":{"id_fonte":"938479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159013","numero_registro":"202402690525","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE\nDEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM\nCONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença declarando a\nnulidade de cláusula contratual que estipula a incidência do\nCertificado de Depósito Interbancário (CDI) como encargo financeiro\nem Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de abusividade na\ncumulação do CDI com outros encargos remuneratórios e moratórios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização\ndo CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,\ncumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva\nem comparação com as taxas médias de mercado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nutilização do CDI como índice de correção monetária em contratos\nbancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em\ncomparação com as taxas médias de mercado.\n4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando\nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil\npara operações da mesma espécie.\n5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao\ndeclarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos\nencargos contratados.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"277624b91910cc009fda66af31d34a5844c73c56c5575467557efd4621b1f8b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c52c90906bd97d3bc82df99ad979c50c8537e4dacbeb19832f7752ebd17074a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
