# Registro público: STJ — 2171798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d88fc1d936b36847b324425c4e6788cd5e90c385cbd7843449df6bec551c0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938482
- **Número de registro na fonte:** 202401879230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por oficial de cartório contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reconheceu a responsabilidade solidária do recorrente e de terceiro
pela apropriação indevida de valores pagos a maior por Cenário
Empreendimento Imobiliário Ltda.
2. A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente
procedente o pedido, condenando apenas Luiz Ricardo Martins de Moura
ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 3.217,13,
excluindo a responsabilidade do ora recorrente. O Tribunal de origem
reformou a decisão, reconhecendo a responsabilidade solidária de
ambos os réus.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o oficial de cartório
pode ser responsabilizado solidariamente pela apropriação indevida
de valores pagos a maior, considerando a ausência de procuração do
despachante/motoboy que recebeu o cheque nominal.
4. Saber se houve violação do artigo 489, §1º, do CPC, em razão de
suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
5. Saber se houve violação dos artigos 206 e 217 do Código Civil e
do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, no que tange à responsabilidade
subjetiva do oficial de cartório e à legitimidade do apresentante do
título para receber a restituição de valores.

### III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido não incorreu em vícios de fundamentação
previstos no artigo 489, §1º, do CPC, tendo apreciado integralmente
a controvérsia e dirimido as questões submetidas, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
7. A responsabilidade do oficial de cartório foi corretamente
reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando que a devolução de
valores pagos a maior deve ser feita ao pagador ou a procurador
constituído com poderes para tanto. A entrega de cheque nominal a
despachante/motoboy, sem a condição jurídica de procurador,
configura descumprimento do dever de cuidado.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que notários e oficiais de
registro são responsáveis por danos causados a terceiros no
exercício de suas atividades delegadas, conforme o artigo 22 da Lei
nº 8.935/1994.
9. Os artigos 206 e 217 do Código Civil não legitimam o apresentante
do título a receber a restituição de valores pagos a maior, sendo
necessária a comprovação de poderes específicos para tal.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL
DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por oficial de cartório contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reconheceu a responsabilidade solidária do recorrente e de terceiro
pela apropriação indevida de valores pagos a maior por Cenário
Empreendimento Imobiliário Ltda.
2. A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente
procedente o pedido, condenando apenas Luiz Ricardo Martins de Moura
ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 3.217,13,
excluindo a responsabilidade do ora recorrente. O Tribunal de origem
reformou a decisão, reconhecendo a responsabilidade solidária de
ambos os réus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o oficial de cartório
pode ser responsabilizado solidariamente pela apropriação indevida
de valores pagos a maior, considerando a ausência de procuração do
despachante/motoboy que recebeu o cheque nominal.
4. Saber se houve violação do artigo 489, §1º, do CPC, em razão de
suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
5. Saber se houve violação dos artigos 206 e 217 do Código Civil e
do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, no que tange à responsabilidade
subjetiva do oficial de cartório e à legitimidade do apresentante do
título para receber a restituição de valores.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido não incorreu em vícios de fundamentação
previstos no artigo 489, §1º, do CPC, tendo apreciado integralmente
a controvérsia e dirimido as questões submetidas, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
7. A responsabilidade do oficial de cartório foi corretamente
reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando que a devolução de
valores pagos a maior deve ser feita ao pagador ou a procurador
constituído com poderes para tanto. A entrega de cheque nominal a
despachante/motoboy, sem a condição jurídica de procurador,
configura descumprimento do dever de cuidado.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que notários e oficiais de
registro são responsáveis por danos causados a terceiros no
exercício de suas atividades delegadas, conforme o artigo 22 da Lei
nº 8.935/1994.
9. Os artigos 206 e 217 do Código Civil não legitimam o apresentante
do título a receber a restituição de valores pagos a maior, sendo
necessária a comprovação de poderes específicos para tal.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171798 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17d88fc1d936b36847b324425c4e6788cd5e90c385cbd7843449df6bec551c0e
- **SHA-256 do comentário:** c343528f57a564b4c2b8f4df61d187b93573f069892be4d8e4ff615c231ab959
