# Registro público: STJ — 2178998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dfde085ffdaeece7d7376aef5c10c2e7593f155411450385969af7f6484aca8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938487
- **Número de registro na fonte:** 202404039731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de
substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de
créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser
realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi
ordenada a penhora no rosto dos autos.
2. O recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por
omissão quanto ao pedido de substituição processual, e ao art. 778,
§ 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao dispositivo que
permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao
exequente originário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da
exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em
curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo
originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição
processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo
diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo
necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos
originários.
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido
enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas,
inexistindo omissão ou contradição.
6. A alegação genérica de ofensa ao art. 778, § 1º, III, do CPC, sem
explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido
omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa
fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de
substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de
créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser
realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi
ordenada a penhora no rosto dos autos.
2. O recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por
omissão quanto ao pedido de substituição processual, e ao art. 778,
§ 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao dispositivo que
permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao
exequente originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da
exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em
curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo
originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição
processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo
diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo
necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos
originários.
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido
enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas,
inexistindo omissão ou contradição.
6. A alegação genérica de ofensa ao art. 778, § 1º, III, do CPC, sem
explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido
omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa
fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.178.998 do STJ: substituição processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178998/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora no rosto dos autos. 2. O recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao pedido de substituição processual, e ao art. 778, § 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao dispositivo que permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao exequente originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos originários. 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. 6. A alegação genérica de ofensa ao art. 778, § 1º, III, do CPC, sem explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938487, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.178.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** substituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66fc9a95a62a152cedb55f29af2ba170155070c215767c14d4523664903f4d10
- **SHA-256 do registro documental:** 9dfde085ffdaeece7d7376aef5c10c2e7593f155411450385969af7f6484aca8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2178998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178998 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dfde085ffdaeece7d7376aef5c10c2e7593f155411450385969af7f6484aca8
- **SHA-256 do comentário:** 97c722982096fd6084b3cf8ae5c9bbf59b78e329fbd124e741d621fe00302237
