# Registro público: STJ — 2179327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 081f84f8d003bce0664ab97cfc2daa571998026f90557a99d2b273ef43edf6d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938488
- **Número de registro na fonte:** 202403704738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a
compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo
diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis
por decorrerem de processos sem trânsito em julgado.
2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC,
308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº
11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência
de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para
deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação
da empresa.
3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso
especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões
suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a
compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a
competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo
universal da recuperação judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em
conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal,
afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo
universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio
da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o
deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a
compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo
diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis
por decorrerem de processos sem trânsito em julgado.
2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC,
308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº
11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência
de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para
deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação
da empresa.
3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões
suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a
compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a
competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo
universal da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em
conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal,
afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo
universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio
da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o
deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.179.327 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179327/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis por decorrerem de processos sem trânsito em julgado. 2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, 308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação da empresa. 3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo universal da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938488, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.179.327, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** d9b9c57d9a59465ab438e3a95633858a217c397cbe46af3fbe40644ff6a680bc
- **SHA-256 do registro documental:** 081f84f8d003bce0664ab97cfc2daa571998026f90557a99d2b273ef43edf6d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179327%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 081f84f8d003bce0664ab97cfc2daa571998026f90557a99d2b273ef43edf6d4
- **SHA-256 do comentário:** dcfb6ee9d9926cab2fa903c3007888f53d43b508ee4eb32d5ee4faa099e14dc7
