{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117921,"origem":"stj","sha256_origem":"29ced667cf0d682894292a09210eb9a45f706d2f9bf5445040c188be9b92d5fe","registro_original":{"id_fonte":"938490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179949","numero_registro":"202404150614","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÃO\nMONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR\nCORRETO A SER RECOLHIDO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO\nJULGAMENTO DE MÉRITO.\n1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se\na decretação da deserção de um recurso, por insuficiência da\ncomplementação do preparo, é legítima quando a intimação judicial\npara a regularização do vício não especifica o valor exato a ser\nrecolhido ou os critérios claros para o seu cálculo.\n2. O Código de Processo Civil de 2015, orientado pelos princípios da\ncooperação, da não surpresa (art. 10 do CPC) e da primazia do\njulgamento de mérito, impõe ao juiz o dever de fornecer à parte\ntodos os elementos necessários para a correta realização de um ato\nprocessual. A decretação da deserção constitui uma sanção de rigor\nextremo que deve ser aplicada apenas em casos de manifesta e\ninescusável inércia da parte.\n3. A intimação para a complementação do preparo, nos termos do art.\n1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa. A determinação\ngenérica para recolhimento de valor \"atualizado\", sem a indicação do\nmontante devido ou de uma memória de cálculo, transfere à parte um\nônus indevido, tornando a posterior sanção de deserção uma decisão\nsurpreendente e desproporcional.\n4. A tentativa de cumprimento da ordem judicial, mesmo que com um\nequívoco no cálculo, demonstra a boa-fé processual do recorrente e\nexige que o órgão julgador conceda nova oportunidade para o\nsaneamento do vício, em prestígio ao direito fundamental de acesso à\njustiça e ao julgamento de mérito da demanda.\nRecurso especial conhecido e provido para afastar a deserção e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que\nseja oportunizada aos recorrentes a efetiva complementação do\npreparo recursal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"574afabd6995c7738bc18b42172e27c4dd602ccafd88321814ef029cc14a7a62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
