{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117922,"origem":"stj","sha256_origem":"6bbc99c81f7edfcb15a1c5b5ff95cb720e0dc4083ff119447272ed7ed78d03b2","registro_original":{"id_fonte":"938491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180473","numero_registro":"202404226061","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de\nprimeira instância, a qual condicionou a alienação judicial de\ndireitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária à\nquitação do contrato bancário. Embargos de declaração opostos pelo\nexequente foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 835,\ninciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a realização\nde atos expropriatórios sobre direitos aquisitivos penhorados,\nindependentemente da quitação do contrato de alienação fiduciária, e\nse eventual condicionamento judicial compromete a efetividade da\nexecução.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os direitos aquisitivos derivados de contratos de alienação\nfiduciária possuem valor econômico e integram o patrimônio do\ndevedor, sendo passíveis de penhora e atos expropriatórios,\nindependentemente da consolidação da propriedade plena.\n4. Condicionar a expropriação à quitação integral do contrato de\nalienação fiduciária contraria o artigo 835, inciso XII, do Código\nde Processo Civil, esvaziando a eficácia prática da penhora e\nfrustrando o princípio da efetividade da execução.\n5. A alienação judicial dos direitos aquisitivos por meio de hasta\npública é legítima, com sub-rogação do arrematante nas obrigações\ncontratuais do devedor fiduciante, sem prejuízo aos direitos do\ncredor fiduciário.\n6. A decisão recorrida criou condicionamento não previsto em lei,\njustificando sua reforma para assegurar a efetividade da execução e\na realização da justiça executiva.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f558bd471f28c353e17e34ca3852f87ace2f65f9e468ddc26cf5ded2a9e13c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6bbc99c81f7edfcb15a1c5b5ff95cb720e0dc4083ff119447272ed7ed78d03b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
