# Registro público: STJ — 2180473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bbc99c81f7edfcb15a1c5b5ff95cb720e0dc4083ff119447272ed7ed78d03b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938491
- **Número de registro na fonte:** 202404226061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de
primeira instância, a qual condicionou a alienação judicial de
direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária à
quitação do contrato bancário. Embargos de declaração opostos pelo
exequente foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 835,
inciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a realização
de atos expropriatórios sobre direitos aquisitivos penhorados,
independentemente da quitação do contrato de alienação fiduciária, e
se eventual condicionamento judicial compromete a efetividade da
execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os direitos aquisitivos derivados de contratos de alienação
fiduciária possuem valor econômico e integram o patrimônio do
devedor, sendo passíveis de penhora e atos expropriatórios,
independentemente da consolidação da propriedade plena.
4. Condicionar a expropriação à quitação integral do contrato de
alienação fiduciária contraria o artigo 835, inciso XII, do Código
de Processo Civil, esvaziando a eficácia prática da penhora e
frustrando o princípio da efetividade da execução.
5. A alienação judicial dos direitos aquisitivos por meio de hasta
pública é legítima, com sub-rogação do arrematante nas obrigações
contratuais do devedor fiduciante, sem prejuízo aos direitos do
credor fiduciário.
6. A decisão recorrida criou condicionamento não previsto em lei,
justificando sua reforma para assegurar a efetividade da execução e
a realização da justiça executiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de
primeira instância, a qual condicionou a alienação judicial de
direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária à
quitação do contrato bancário. Embargos de declaração opostos pelo
exequente foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 835,
inciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a realização
de atos expropriatórios sobre direitos aquisitivos penhorados,
independentemente da quitação do contrato de alienação fiduciária, e
se eventual condicionamento judicial compromete a efetividade da
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os direitos aquisitivos derivados de contratos de alienação
fiduciária possuem valor econômico e integram o patrimônio do
devedor, sendo passíveis de penhora e atos expropriatórios,
independentemente da consolidação da propriedade plena.
4. Condicionar a expropriação à quitação integral do contrato de
alienação fiduciária contraria o artigo 835, inciso XII, do Código
de Processo Civil, esvaziando a eficácia prática da penhora e
frustrando o princípio da efetividade da execução.
5. A alienação judicial dos direitos aquisitivos por meio de hasta
pública é legítima, com sub-rogação do arrematante nas obrigações
contratuais do devedor fiduciante, sem prejuízo aos direitos do
credor fiduciário.
6. A decisão recorrida criou condicionamento não previsto em lei,
justificando sua reforma para assegurar a efetividade da execução e
a realização da justiça executiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bbc99c81f7edfcb15a1c5b5ff95cb720e0dc4083ff119447272ed7ed78d03b2
- **SHA-256 do comentário:** 7126cbbfbc118f07a5220dc27e099776790304ee1b751ba77ac3104789afc0a0
