# Registro público: STJ — 2182206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4906a5ea47f87f5c3e6fada9468ebfde096b954e6f2e4cd0227755d6acbfb6b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938492
- **Número de registro na fonte:** 202404291036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA
DE CRÉDITO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). UTILIZAÇÃO
COMO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 176/STJ.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de
recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras,
o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é índice flutuante
adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado
interbancário.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do CDI como índice de remuneração em contratos
bancários encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte
Superior, sendo inaplicável a Súmula n.  176/STJ.
Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA
DE CRÉDITO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). UTILIZAÇÃO
COMO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 176/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de
recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras,
o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é índice flutuante
adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado
interbancário.
2. A aplicação do CDI como índice de remuneração em contratos
bancários encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte
Superior, sendo inaplicável a Súmula n.  176/STJ.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.182.206 do STJ: direito bancário e contrato de mútuo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2182206/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado interbancário. 2. A aplicação do CDI como índice de remuneração em contratos bancários encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938492, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.182.206, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, contrato, mutuo, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** e7d08c9ce0973347a4cd3d91bb5ab01f2d4b33936228912c72d76182731375b7
- **SHA-256 do registro documental:** 4906a5ea47f87f5c3e6fada9468ebfde096b954e6f2e4cd0227755d6acbfb6b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2182206%2F)

### [Cooperativa de crédito: FGC ou FGCoop?](https://wikijuridica.com.br/investimentos/fgc-cooperativa-fgcoop/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Para saber com certeza qual fundo se aplica, o critério mais simples é o tipo de instituição: se o dinheiro está em cooperativa de crédito, é o FGCoop; se está em banco, financeira ou instituição de pagamento associada ao sistema bancário, é o FGC. Em caso de dúvida, o próprio extrato ou o contrato de abertura de conta costuma identificar a natureza jurídica da instituição, informação também disponível nos canais de supervisão do Banco Central sobre cooperativismo de crédito.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como confirmar qual fundo garante a sua aplicação

- **Âncoras documentais:** cooperativa, credito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1e419b536afb5c96896735c3cb78f6bf9950add292ef53d65c5ee2fb10a4db29
- **SHA-256 do registro documental:** 4906a5ea47f87f5c3e6fada9468ebfde096b954e6f2e4cd0227755d6acbfb6b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finvestimentos%2Ffgc-cooperativa-fgcoop%2F)

### [Tema 24 do STJ: Instituições financeiras](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-24/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 24, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** financeiras, instituicoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7d8f0424432615bf318a484c55eb7d97da575efabb23b169f11925fa5535401
- **SHA-256 do registro documental:** 4906a5ea47f87f5c3e6fada9468ebfde096b954e6f2e4cd0227755d6acbfb6b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-24%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182206 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4906a5ea47f87f5c3e6fada9468ebfde096b954e6f2e4cd0227755d6acbfb6b8
- **SHA-256 do comentário:** 21d96aa7ad378055756805c0faa245845dab314c2c7be804c18842edb42dd6ad
