{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117927,"origem":"stj","sha256_origem":"ad1d195e4f3541edd973115da8f54d555fac4b1631fd99191cd4a2fc3e22bac6","registro_original":{"id_fonte":"938496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206145","numero_registro":"202501104416","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.\nINÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO\nMÉRITO. APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA\nDA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA\nTERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO\nIN PEJUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).\n1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se\na manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por\ninépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal\nde origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do\npedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à\nreformatio in pejus.\n2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever\nde oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade\nprocessual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de\nnullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria\nda causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela\ninevitável improcedência do pedido de indenização.\n3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo\nconcreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que\né vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem\nresolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que\num julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao\nprincípio da não surpresa (art. 10 do CPC).\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"793ddafbeb4144daa53170d956e8be1537a834b1ba2e763eadd0161f629d661a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad1d195e4f3541edd973115da8f54d555fac4b1631fd99191cd4a2fc3e22bac6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
