# Registro público: STJ — 2206145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1d195e4f3541edd973115da8f54d555fac4b1631fd99191cd4a2fc3e22bac6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938496
- **Número de registro na fonte:** 202501104416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA
DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
TERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO
IN PEJUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se
a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por
inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal
de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do
pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à
reformatio in pejus.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever
de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade
processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de
nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria
da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela
inevitável improcedência do pedido de indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo
concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem
resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que
um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao
princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA
DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
TERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO
IN PEJUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se
a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por
inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal
de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do
pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à
reformatio in pejus.
2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever
de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade
processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de
nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria
da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela
inevitável improcedência do pedido de indenização.
3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo
concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem
resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que
um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao
princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206145/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus. 2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela inevitável improcedência do pedido de indenização. 3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938496, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.145, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inepcia, inicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9cfe377b878623f20328e1edb45475b937ade83004961a2749cb97781130edbc
- **SHA-256 do registro documental:** ad1d195e4f3541edd973115da8f54d555fac4b1631fd99191cd4a2fc3e22bac6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206145%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206145 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad1d195e4f3541edd973115da8f54d555fac4b1631fd99191cd4a2fc3e22bac6
- **SHA-256 do comentário:** 96d041b0b3a0ca1d01078eb73e9ee1f9e4d0bdb1048a07bbe52ee056deb6238c
