# Registro público: STJ — 2209485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730b827a9e01872d31956939c42c1124fa53a430aeb8d3aa2f03ca16009245e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938498
- **Número de registro na fonte:** 202501361997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que decorre da
hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações,
devendo o julgador analisar tais circunstâncias.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial,
consoante o teor da Súmula n. 7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de contexto analítico envolvendo precedente paradigma
e acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre, em face da
deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que decorre da
hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações,
devendo o julgador analisar tais circunstâncias.
2. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial,
consoante o teor da Súmula n. 7/STJ
3. A ausência de contexto analítico envolvendo precedente paradigma
e acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre, em face da
deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209485 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 730b827a9e01872d31956939c42c1124fa53a430aeb8d3aa2f03ca16009245e2
- **SHA-256 do comentário:** d793c1188c011fbf21cef5d55466a955a01b5a60989998161ef206989462c81d
