{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117933,"origem":"stj","sha256_origem":"71d51c6d2d02ebdf2250db2ebd983e1de2da7b4cc95cb0d3bddf79ef1c024666","registro_original":{"id_fonte":"938502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211404","numero_registro":"202501564464","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que rejeitou embargos de declaração\nopostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo\ndecisão que confirmou sentença de parcial procedência.\n2. A recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nsustentando omissões no acórdão recorrido quanto à análise de\nquestões relevantes, como nulidade da sentença por ausência de\nfundamentação, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa\nda sociedade de advogados e existência de contrato prévio quitado.\n3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,\nafirmando que não havia contradição, omissão, obscuridade ou erro\nmaterial no acórdão recorrido, e que a parte buscava apenas\nrediscutir a matéria já decidida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissões no acórdão recorrido\nsobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após\na oposição de embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido foi considerado genérico e omisso em relação\na pontos cruciais levantados pela recorrente, como a nulidade da\nsentença por ausência de fundamentação, a inépcia da inicial, a\nprescrição, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e a\nexistência de contrato prévio quitado.\n6. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos específicos\napresentados pela recorrente, limitando-se a rejeitar as\npreliminares de forma genérica, sem análise aprofundada das questões\nlevantadas.\n7. A fundamentação genérica e a ausência de enfrentamento das\nquestões relevantes configuram violação do art. 1.022 do CPC, que\nexige o enfrentamento específico das questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia.\n8. Para garantir o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo\npelo Tribunal de origem e evitar a supressão de instância, é\nnecessário o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de\ndeclaração.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte\nde origem para novo julgamento dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2dbbe1a130a122c2cb25f3c1a6799dc0e5029787ec2a1f01bec739490a4f5b44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
