# Registro público: STJ — 2214643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f840be12566ea23e5de30b37b0c21afbdc1a620e91f3a73cda35d67d38bb5815

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938503
- **Número de registro na fonte:** 202501830837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETROS. LEI MUNICIPAL PARA
FINS DE ITBI VERSUS TABELA REFERENCIAL DO INCRA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir os
parâmetros para a fixação, de ofício, do valor da causa em embargos
de terceiro, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional
pela Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a
controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente,
expondo claramente as razões que o levaram a manter a decisão que
corrigiu o valor da causa, alinhando-se à jurisprudência do STJ. A
mera discordância da parte com a solução jurídica adotada e com o
critério de valoração escolhido pelo julgador não configura omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A escolha do parâmetro mais adequado para a correção do valor da
causa, seja o valor venal para fins tributários ou a tabela
referencial do INCRA, insere-se no âmbito da livre apreciação da
prova e da convicção motivada do julgador. A revisão de tal escolha,
para determinar a prevalência de um critério sobre o outro,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETROS. LEI MUNICIPAL PARA
FINS DE ITBI VERSUS TABELA REFERENCIAL DO INCRA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir os
parâmetros para a fixação, de ofício, do valor da causa em embargos
de terceiro, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional
pela Corte de origem.
2. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a
controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente,
expondo claramente as razões que o levaram a manter a decisão que
corrigiu o valor da causa, alinhando-se à jurisprudência do STJ. A
mera discordância da parte com a solução jurídica adotada e com o
critério de valoração escolhido pelo julgador não configura omissão.
3. A escolha do parâmetro mais adequado para a correção do valor da
causa, seja o valor venal para fins tributários ou a tabela
referencial do INCRA, insere-se no âmbito da livre apreciação da
prova e da convicção motivada do julgador. A revisão de tal escolha,
para determinar a prevalência de um critério sobre o outro,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214643 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f840be12566ea23e5de30b37b0c21afbdc1a620e91f3a73cda35d67d38bb5815
- **SHA-256 do comentário:** 464cac0268da58a1681df8cc4d56e09f967b48de1e5a0cb30439e6fd29b2c4bc
