{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117935,"origem":"stj","sha256_origem":"922e7f04ad2dbf1396a6e3106e1a3c78dc7b3d9fd805ee01d513fbdf0c7b7486","registro_original":{"id_fonte":"938504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220760","numero_registro":"202502379882","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER\nCITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de\ndevedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de\nprocuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o\nsuprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução\ncom penhoras.\n2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de\ndefesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts.\n829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão\nrecorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da\ndemanda foi configurada pela indicação do número do processo na\nprocuração.\n3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem\npoderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação\nprocessual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos\ndireitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em\nafronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e\nampla defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de\nprocuração sem poderes para receber citação configura comparecimento\nespontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a\nnecessidade do ato citatório.\n5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos\nréus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro\nexecutado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\ncomparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração\ncom poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção\nde pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber\ncitação.\n7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação,\ndesacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não\nconfigura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da\ndemanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato\ncitatório.\n8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução\nsolidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão\nrecorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir\neventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.\n9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte\ndo recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não\nenseja penalidades por litigância de má-fé.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,\nna parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e\ndeterminar a citação formal do réu, anulando todos os atos\ndecisórios posteriores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de12194f0b0700cd926ed6231ffcf824f44a88a2def81a3a61a07585d9041c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"922e7f04ad2dbf1396a6e3106e1a3c78dc7b3d9fd805ee01d513fbdf0c7b7486","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
