{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117936,"origem":"stj","sha256_origem":"0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197","registro_original":{"id_fonte":"938505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221780","numero_registro":"202502461469","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\nDE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO\nPESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento\nprovisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de\nmandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a\nintimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para\ndesocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também\nconfirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com\nmajoração da multa.\n2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do\nCPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta\nao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal\npara cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520,\nIV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis\nno cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80\ne 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando\nexercício legítimo do direito de recorrer.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo\njudicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser\ncontado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a\nintimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer;\n(iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos\nirreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se\na majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente\nfundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de\ndesocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado\nem dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento\nde obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado\nconstituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e\nprecedentes do STJ.\n6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida,\nem razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão\nrecorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada\npela instância ordinária com base na conduta reiterada dos\nrecorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e\nparcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação\nvoluntária do imóvel seja contado em dias úteis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3b7e54e21da53890d0dd7235d6b0be1e3f0853db1f685117cf0d9eb3fed32cc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
