# Registro público: STJ — 2221780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938505
- **Número de registro na fonte:** 202502461469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento
provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de
mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a
intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para
desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também
confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com
majoração da multa.
2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do
CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta
ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal
para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520,
IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis
no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80
e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando
exercício legítimo do direito de recorrer.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo
judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser
contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a
intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer;
(iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos
irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se
a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente
fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de
desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado
em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento
de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado
constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e
precedentes do STJ.
6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida,
em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão
recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada
pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos
recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação
voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento
provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de
mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a
intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para
desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também
confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com
majoração da multa.
2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do
CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta
ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal
para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520,
IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis
no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80
e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando
exercício legítimo do direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo
judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser
contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a
intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer;
(iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos
irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se
a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente
fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de
desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado
em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento
de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado
constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e
precedentes do STJ.
6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida,
em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão
recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada
pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos
recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação
voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.221.780 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221780/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com majoração da multa. 2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520, IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80 e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando exercício legítimo do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e precedentes do STJ. 6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.” A transcrição é literal e vem do espelho 938505, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.221.780, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, provisorio, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43c4243a2ad9ec89f643223b7d172bc984af116abc22dab829b5b2211f7ca9c4
- **SHA-256 do registro documental:** 0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221780%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221780 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197
- **SHA-256 do comentário:** 956c7634e2e8aa673f6ea2c52843d426c24d018155e9370ab91e4cec7b5d9bf5
