{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117937,"origem":"stj","sha256_origem":"c19a675b623641ab3fd31bd6c71b0557f1d67ce80465bff041d044dfb62588f3","registro_original":{"id_fonte":"938506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223693","numero_registro":"202502631179","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA\nVERDE. BEM PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Alagoas que negou provimento à apelação em ação de\nusucapião constitucional, mantendo a sentença de improcedência do\npedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel situado\nem área verde no Município de Maceió/AL, sob o argumento de que o\nimóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de usucapião,\nconforme os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do\nCódigo Civil.\n2. A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de\nregistro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que\ntal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos\napresentados pela municipalidade.\n3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e\nreafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos\napresentados pelo município, que indicam a natureza pública do\nimóvel.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nregistro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a\npresunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos\napresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em\nárea verde.\n5. Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel\nsituado em área verde, considerado bem público, à luz das\ndisposições constitucionais e infraconstitucionais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Os documentos públicos apresentados pelo município gozam de\npresunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ, sendo necessário prova inequívoca para afastar\ntal presunção.\n7. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município\nnão afasta a presunção de legitimidade dos documentos públicos que\nindicam a natureza pública do imóvel.\n8. A Constituição Federal, por meio de seus artigos 183, § 3º, e\n191, parágrafo único, bem como do artigo 102 do Código Civil, veda\nexpressamente a aquisição de bens públicos por usucapião.\n9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que\nbens públicos, incluindo áreas verdes e de preservação permanente,\nsão insuscetíveis de usucapião, conforme a Súmula 340 do STF.\n10. No caso concreto, o imóvel usucapiendo está situado em área\nverde, sendo considerado bem público insuscetível de usucapião,\nconforme os documentos públicos apresentados pelo Município.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb5771f1cd0fb782cd4babd6e1f463a61a54cc6f82814d94eaef5b428227c8d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c19a675b623641ab3fd31bd6c71b0557f1d67ce80465bff041d044dfb62588f3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
