# Registro público: STJ — 2223693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c19a675b623641ab3fd31bd6c71b0557f1d67ce80465bff041d044dfb62588f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938506
- **Número de registro na fonte:** 202502631179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação em ação de
usucapião constitucional, mantendo a sentença de improcedência do
pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel situado
em área verde no Município de Maceió/AL, sob o argumento de que o
imóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de usucapião,
conforme os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do
Código Civil.
2. A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de
registro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que
tal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos
apresentados pela municipalidade.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e
reafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos
apresentados pelo município, que indicam a natureza pública do
imóvel.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a
presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos
apresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em
área verde.
5. Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel
situado em área verde, considerado bem público, à luz das
disposições constitucionais e infraconstitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os documentos públicos apresentados pelo município gozam de
presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência
consolidada do STJ, sendo necessário prova inequívoca para afastar
tal presunção.
7. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município
não afasta a presunção de legitimidade dos documentos públicos que
indicam a natureza pública do imóvel.
8. A Constituição Federal, por meio de seus artigos 183, § 3º, e
191, parágrafo único, bem como do artigo 102 do Código Civil, veda
expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião.
9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que
bens públicos, incluindo áreas verdes e de preservação permanente,
são insuscetíveis de usucapião, conforme a Súmula 340 do STF.
10. No caso concreto, o imóvel usucapiendo está situado em área
verde, sendo considerado bem público insuscetível de usucapião,
conforme os documentos públicos apresentados pelo Município.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA
VERDE. BEM PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação em ação de
usucapião constitucional, mantendo a sentença de improcedência do
pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel situado
em área verde no Município de Maceió/AL, sob o argumento de que o
imóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de usucapião,
conforme os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do
Código Civil.
2. A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de
registro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que
tal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos
apresentados pela municipalidade.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e
reafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos
apresentados pelo município, que indicam a natureza pública do
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a
presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos
apresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em
área verde.
5. Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel
situado em área verde, considerado bem público, à luz das
disposições constitucionais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os documentos públicos apresentados pelo município gozam de
presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência
consolidada do STJ, sendo necessário prova inequívoca para afastar
tal presunção.
7. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município
não afasta a presunção de legitimidade dos documentos públicos que
indicam a natureza pública do imóvel.
8. A Constituição Federal, por meio de seus artigos 183, § 3º, e
191, parágrafo único, bem como do artigo 102 do Código Civil, veda
expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião.
9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que
bens públicos, incluindo áreas verdes e de preservação permanente,
são insuscetíveis de usucapião, conforme a Súmula 340 do STF.
10. No caso concreto, o imóvel usucapiendo está situado em área
verde, sendo considerado bem público insuscetível de usucapião,
conforme os documentos públicos apresentados pelo Município.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c19a675b623641ab3fd31bd6c71b0557f1d67ce80465bff041d044dfb62588f3
- **SHA-256 do comentário:** f643aecb9ac075f6617b2419c74ac91203aed85885f2dfc75e569ff95fd8c2ae
