{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117941,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d11b563f2f2496e65ed1cf292e23441ebf9dbc0f409faf534f7f02e550eda1","registro_original":{"id_fonte":"938510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230104","numero_registro":"202502141441","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE\nCREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA\nLEGAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito\nde honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de\ncredores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a\nrealização de penhora sobre o bem.\n2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios\npossuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas,\nmas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a\npreferência seria definida pela anterioridade da penhora.\n3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,\ninciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, alegando\nviolação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo\nCivil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art.\n908, § 2º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso\nparticular de credores, o critério de anterioridade da penhora\nprevisto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil se sobrepõe\nao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que\npossuem natureza alimentar e são equiparados a créditos\ntrabalhistas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou\nsucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal,\nequiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14,\ndo Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.\n6. A anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do Código\nde Processo Civil, aplica-se apenas aos credores quirografários,\nnão alcançando os detentores de privilégio legal.\n7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes\nindepende da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante\nconstrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos\ncréditos.\n8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o\nreconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o\nprivilégio de direito material estabelecido em lei.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"779552acd2eeb9e31ae7c2723d661ef4067d2387b146051399a0569b6ef7c8f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
