# Registro público: STJ — 2097365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9a76306a860a2798723c5bb5a8429bfcd8d0a53079775aac0cfdae547cf4dba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938516
- **Número de registro na fonte:** 202303344597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS
(TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência,
concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido
coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.312.736/RS (Tema n. 955); (ii) no que se refere à modificação do
arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o
entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso
especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto
fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor
arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de
valor excessivo ou irrisório; e (iii) a questão do não cabimento dos
honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese
de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte
agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por
configurar inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Existente a violação de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC,
merecem acolhida os embargos de declaração para sanar o erro
material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível analisar, em recurso especial, violação de
dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS
(TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência,
concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido
coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.312.736/RS (Tema n. 955); (ii) no que se refere à modificação do
arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o
entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso
especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto
fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor
arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de
valor excessivo ou irrisório; e (iii) a questão do não cabimento dos
honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese
de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte
agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por
configurar inovação recursal.
2. Existente a violação de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC,
merecem acolhida os embargos de declaração para sanar o erro
material.
3. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de
dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c9a76306a860a2798723c5bb5a8429bfcd8d0a53079775aac0cfdae547cf4dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c9a76306a860a2798723c5bb5a8429bfcd8d0a53079775aac0cfdae547cf4dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097365 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9a76306a860a2798723c5bb5a8429bfcd8d0a53079775aac0cfdae547cf4dba
- **SHA-256 do comentário:** 463835880db182c9d4326945819471113ec71aeab7ce41ac48956571419799fc
